No julgamento de hoje (15/02), por unanimidade, o TCU revogou a medida cautelar que determinava a proibição de autorização de novos mercados por parte da ANTT, em razão de denúncia fundada em indícios de irregularidades ocorridas na Agência.
Segundo o Tribunal, os fundamentos que embasaram a Medida Cautelar foram significativamente modificados ao longo do tempo, que serviu para a criação de novos critérios legais sobre o TRIIP e para a ANTT revisar o novo marco regulatório, considerando os apontamentos da denúncia.
Na prática, agora a ANTT poderá autorizar novos mercados às empresas de transporte regular, de acordo com o que estipula a Deliberação Nº 955/2019.
Com esse julgamento, as empresas que buscavam expandir seus negócios voltam a ter expectativas de operar novos mercados e os pedidos de autorizações que estavam suspensos deverão ser analisados.
Veja os principais pontos do julgamento:
- Deliberação nº 955/2019:
O TCU reconheceu o vício de forma na Deliberação nº 955/2019, visto que para a edição de normas de caráter geral, o instrumento correto seria o uso de Resolução e não a Deliberação. No entanto, destacou que o fato de a ANTT ter usado a Deliberação como meio para editar normas gerais não é suficiente para sua anulação, já que a ANTT pode corrigir o ato alterando-o para uma Resolução.
- Monitriip Nível 1:
O TCU apontou que a Deliberação nº 134/2018 possui o mesmo vício de forma que a Deliberação nº 955/2019, já que também edita normas de caráter geral por meio de Deliberação, ao invés de Resolução. Neste ponto, o TCU recomendou que a ANTT revise a forma e o conteúdo, de modo que se torne uma Resolução e que não condicione a autorização de novos mercados ao nível 1 de Monitriip.
- Ordem Cronológica:
Consta da denúncia que a ANTT não respeitou a ordem cronológica dos pedidos, pois teria analisando alguns pedidos de novos mercados de empresas que protocolaram depois em detrimento de outras que protocolaram antes. No entanto, o TCU argumentou que não há indícios de desrespeito à ordem cronológica, mas sugeriu que a ANTT altere o critério de análise para atender melhor a população, como atender primeiro os pedidos de empresas que desejam operar em determinadas regiões onde o transporte interestadual seja inexistente ou insuficiente.
- Fiscalização
Com o possível crescimento do setor de TRIIP em razão da autorização de novos mercados e considerando que a ANTT não possui elementos para aumentar seu efetivo de fiscalização, o TCU recomendou que a ANTT adote medidas para aumentar sua capacidade de fiscalização e torne mais rápidos e efetivos os procedimentos de suspensão e cassação de autorizações.
- Gratuidades
A denúncia apresentada afirmou que a ANTT obriga empresas de transporte a fornecer bilhetes de passagem gratuitos, sem indicar a fonte de financiamento dessas gratuidades e que isso tem prejudicado as empresas regulares de transporte de passageiros, que acabam arcando com os custos dessas gratuidades para cumprir as regras e não sofrer penalidades.
Neste ponto, o TCU recomendou que a Agência institua uma métrica para medir a quantidade de bilhetes de passagem gratuitos emitidos pelas empresas, possibilitando avaliar e melhorar essa questão para as empresas. Além disso, recomendou também a criação um sistema eletrônico de cadastro único para a concessão dessas gratuidades, a fim de resolver o problema da emissão de múltiplos bilhetes gratuitos por beneficiários legais.
- Qualificação técnico-operacional:
A Resolução 4770/2015, que está em vigor, estabelece que as empresas de transporte serão classificadas de acordo com sua experiência, calculada com base no volume produzido de passageiros-quilômetro por ano. Na prática, essa classificação em níveis I, II ou III permite que a empresa seja autorizada a operar somente mercados compatíveis com seu nível de experiência.
Sobre o tema, o TCU considerou que essa classificação é conflitante com as novas leis e outras normas atuais do TRIIP. Por isso, recomendou que a ANTT revise essas exigências.
Assim, nos próximos dias a ANTT deverá trabalhar nas recomendações do TCU para a correção e viabilização da autorização e fiscalização desses novos mercados.
Marcelo Brasiel
OAB/DF nº 46.009