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Com a reformulação do conjunto jurídico-político do Brasil, em especial, a partir de 1994, com a implementação do Plano Real, houve significativas mudanças relativas às políticas monetárias, financeiras e econômicas, no território nacional, ao realizar a adesão às normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Fundo Monetário Nacional (FMI), permitindo novas perspectivas relacionadas ao comércio internacional.

É nesse contexto, baseada no livre-comércio, que as políticas cambiais sofrem alterações relevantes, em especial, nos negócios jurídicos firmados entre instituições público ou privadas, no âmbito da contratação em moeda estrangeira. Então, surge o questionamento: é possível firmar contratos em moeda estrangeira?

Nesse sentido, faz-se necessário compreender o universo jurídico brasileiro. O ordenamento jurídico do Brasil privilegia o princípio do nominalismo. Significa dizer, que as obrigações contraídas em dinheiro não podem sofrer modificação de valor durante o prazo para pagamento. Ainda, se insere a permanência do curso forçado da moeda corrente nacional, no caso, o Real. Então, proibido está a contratação em moeda estrangeira, exceto em determinados casos, permitidos em lei.

Pode-se encontrar a questão no art. 318 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 857/1969. Veja:

Lei nº 10.406 – 10 de janeiro de 2020 Institui o Código Civil Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Decreto-Lei nº 857 – de 11 de setembro de 1969 Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. Art 1. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

A moeda constitui-se em expressão da soberania nacional, sendo, porquanto, o real elemento constitutivo do país. Assim, em razão disso que deve manter o curso forçado da moeda, sem restringir o pagamento de dívida em real pelo devedor. Se feito, contraria os ditames da soberania. Logo, o entendimento fixado é no sentido de que são nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira, ou, até mesmo, em metais preciosos.

A matéria é de ordem pública. A nulidade se aplica tanto ao pagamento quanto à indexação, quando da compensação da diferença de valores das moedas no contrato.

EXEMPLOS:

  1. “Se a empresa A vender cadeiras para a empresa B e o contrato determinar o pagamento de 100 dólares americanos, a cláusula é nula e o pagamento será feito em reais, de acordo com a cotação do dólar quando da contratação (não é o dólar do dia do pagamento, pois a indexação também é proibida).”
  2. “Da mesma forma, se a empresa A vender cadeiras para a empresa B e o contrato determinar o pagamento em reais de quantia equivalente a 100 dólares americanos, a cláusula é nula e o pagamento será feito em reais, de acordo com a cotação do dólar quando da contratação.”

Um detalhe a ser observado é de que o preço deverá ser fixado em reais na data da venda. Contudo, existem exceções que permitem a contratação em moeda estrangeira, inclusive, como fator de indexação.

EXCEÇÕES

  • Contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
  • Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
  • Contratos de compra e venda de câmbio em geral;
  •  Empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • Contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

CONCLUSÃO

A adoção do Plano Real, Lei Federal nº 9.069/1995, inclusive, com edição anterior ao Decreto-Lei nº 857/1969, foi responsável pelo processo de estabilização dos preços adotados no território brasileiro, além do controle da inflação. Assim, a contar dessa mudança no cenário cambial brasileiro, surge a exigência de se realizar pagamento das obrigações pecuniárias exigíveis em moeda corrente nacional, no caso, o Real.

Determinados tipos de instrumentos contratuais permitem estipulações com base em moeda estrangeira. A princípio, mostram-se como sendo medidas excepcionais, uma vez que a interpretação da legislação brasileira seja no sentido oposto.

A adoção do Plano Real, Lei Federal nº 9.069/1995, inclusive, com edição anterior ao Decreto-Lei nº 857/1969, foi responsável pelo processo de estabilização dos preços adotados no território brasileiro, além do controle da inflação. Assim, a contar dessa mudança no cenário cambial brasileiro, surge a exigência de se realizar pagamento das obrigações pecuniárias exigíveis em moeda corrente nacional, no caso, o Real.

Em síntese, de modo pedagógico, as formas de contratação e formalização de contratos precificados em moeda estrangeira dependerá do contexto fático da circunstância. Ainda, será importante observar as necessidades de absorção de flutuações cambiais no intuito de conservar o equilíbrio econômico contratual.

Nesse contexto, emergem dúvidas no que se refere a formulação de contratos precificados em moeda estrangeira. Sem dúvidas, é um tema bastante comum no cotidiano das empresas e na vida dos consumidores. Existem soluções que podem ser adotadas para suprir as eventuais necessidades específicas da contratação.

Então, necessário se faz a consulta jurídica com a finalidade obter orientações adequadas.

Por: Guilherme Villela de Andrade