O encerramento do ano do Judiciário no Tribunal Regional da 1ª Região vem acompanhado do julgamento de matéria relevante no âmbito da regulamentação do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP): a (in)constitucionalidade da delegação, por meio de autorização, para a prestação dos serviços. (processo nº 0032636-77.2016.4.01.3400)
O assunto não é novo nos tribunais e também é objeto das Ações Direta de Inconstitucionalidade 5.549 e 6.270 no Supremo Tribunal Federal, as quais ainda pendem de julgamento.
No caso do julgamento do Tribunal Regional da 1ª Região a matéria será tratada em processo que definirá a tese apenas no caso concreto, já que se trata de processo específico onde houve pedido de concessão de autorização e, durante o julgamento, abriu-se a discussão que somente poderia ser outorgado à iniciativa privada mediante licitação, o que atrairia a inconstitucionalidade do modelo da Lei Federal nº 12.996/2014. Essa discussão, por envolver uma decisão sobre a (in)constitucionalidade, ensejou na instauração do incidente de declaração de inconstitucionalidade perante o órgão competente do TRF da 1ª Região, diferentemente do caso do Supremo Tribunal Federal onde a decisão é ampla.
Como é notório, hoje todo o funcionamento do TRIIP está apoiado no regime de autorização incluído na Lei nº 10.233/2001 pela Lei nº 12.996/14, o qual veio acompanhado de regulamentações importantes pela Resolução nº 4.770/2015/ANTT, e uma grande expectativa de que após o encerramento do prazo de 210 dias de vigência da referida Resolução houvesse a abertura dos mercados – o que ocorreu por breve, mas relevante, período.
Em que pese a limitação dos efeitos do julgamento, e independente de posicionamentos acerca da legalidade e/ou melhor opção regulatória do regime de autorização, a existência de discussões judiciais sobre a matéria deve ser acompanhada de perto. Definir as diretrizes do sistema é fundamental para garantir um mínimo de previsibilidade às empresas, responsáveis por movimentar esforços em prol da construção de um sistema de transporte rodoviário viável, lucrativo e que, principalmente, cumpra com seu objetivo social.
O julgamento marcado para o dia 15 de dezembro de 2022 será mais um importante marco na já conturbada regulamentação do TRIIP, que hoje ainda está sob os cuidados do Tribunal de Contas da União (Processo nº 033.359/2020-2), pelo Supremo Tribunal Federal (como já mencionado), e ainda é objeto de ampla discussão no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres com as propostas de alteração no marco regulatório.
Por João Roberto Machado
Texto também publicado no Diário dos Transportes