Muito se elogia a Lei das Sociedade anônimas quando comparados os normativos do Código Civil, mas a verdade é que, ao nosso ver, são normas que estão se complementando e se ajustando de acordo com a evolução do direito societário e das relações comerciais como um todo.
Um dos princípios mais ressaltados do direito empresarial — e explícito na Lei das sociedades anônimas — é o da valorização do majoritário nas deliberações sociais. Esse princípio pode ser “traduzido” como: aquele que assume mais risco deve ter o maior poder dentro da sociedade.
Com a recente alteração nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, esse princípio explícito na Lei das Sociedades Anônimas (por exemplo no artigo 129), tornou-se mais presente na vida das sociedades limitadas. Vejamos o comparativo abaixo:
Antes da Alteração |
Após a Alteração |
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. |
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. |
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; |
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I – (revogado);
II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; |
Para que as alterações fiquem mais claras, vale trazer as hipóteses do artigo 1.071 do Código Civil que tiveram seus quóruns afrouxados:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
[…]
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
[…]
VIII – o pedido de concordata.
Ou seja, decisões importantes que moldam o futuro de uma sociedade, como, por exemplo sua incorporação, dissolução e até uma simples alteração do contrato social, a partir de agora podem ser tomadas por sócios que detenham um percentual menor de quotas.
Isso pode trazer consequências extremamente positivas quando estamos falando em desburocratização do ambiente de negócios e facilidade e adequação das pequenas e médias empresas à realidade mercadológica atual. No entanto, é necessário nos atentarmos às possíveis fragilidades que podem ser desencadeadas ao sócio minoritários. Tiremos com exemplo a seguinte hipótese: aquele sócio que detinha 1% da sociedade em vias de integralização de capital poderia vetar a designação de administrador não sócio. Hoje, nada mais pode fazer.
Por isso, é importante que o sócio minoritário se abarque de cláusulas chamadas de garantidoras, para que sua participação não seja resumida a, nos permitam o ditado popular, um “camarão sonolento”, que segue conforme a maré.
Por Guilherme Villela