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TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

Inicialmente, não se ignora que atualmente a autorização de novos mercados está suspensa em razão de decisão havida no processo TC 033.359/2020-2, em trâmite no Tribunal de Contas da União.

Porém, constantemente clientes e demais empresas do ramo questionam sobre “o mercado novo” que a ANTT autorizou para outra empresa concorrente, mesmo com a decisão do TCU que suspendia as novas autorizações de mercados. A maioria desses questionamentos decorre da confusão entre Implantação de Mercado e Autorização de Novos Mercados, insculpidas no art. 8º da Resolução/ANTT nº 5.285/17 e art. 72, da Resolução/ANTT nº 4.770/2015[1].

A diferença é sutil e, ao mesmo tempo, abismal.

A autorização de novos mercados, é a autorização para a empresa operar mercados que antes não eram operados por ela. Esses mercados podem já ser operados por outra empresa ou até mesmo serem inéditos. Por exemplo, no caso da empresa Verde Transportes LTDA., que conseguiu por meio de pedido de novos mercados a autorização para operar diversos mercados:

PORTARIA Nº 256, DE 29 DE MAIO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, previstas no art. 35 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, na Resolução nº 5.881, de 31 de março de 2020, no que dispõe o art. 42 da Resolução nº. 5285, de 09 de fevereiro de 2017, CONSIDERANDO DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 1023141-84.2019.4.01.3400 e fundamentada no Processo nº 50500.339332/2019-37, resolve:

Art. 1º Defere o pedido da empresa VERDE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 01.751.730/0001- 97, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 10:

I – De: Guajará-Mirim (RO), Porto Velho (RO), Ariquemes (RO) e Vilhena (RO) para: Cuiabá (MT), Comodoro (MT), Pontes e Lacerda (MT) e Cáceres (MT);

II – De: Ji-Paraná (RO) para: Pontes Lacerda (MT), Cáceres (MT) e Cuiabá (MT);

III – De: Guajará-mirim (RO), Porto Velho (RO), Vilhena (RO) e Ariquemes (RO) para:

Sapezal (MT), Campo Novo do Parecis (MT), Tangará da Serra (MT) e Barra do Bugres (MT);

IV – De: Ji-Paraná (RO) para: Comodoro (MT), Sapezal (MT), Campo Novo do Parecis (MT), Tangará da Serra (MT), Barra do Bugres (MT) e Cuiabá (MT);

V – De: Goiânia (GO), Trindade (GO), São Luís de Montes Belos (GO), Iporá (GO), Arenópolis (GO), Piranhas (GO), Bom Jardim de Goiás (GO) e Aragarças (GO) para: Itaituba (PA), Barra do Garças (MT), General Carneiro (MT), Primavera do Leste (MT), Campo Verde (MT), Cuiabá (MT), Jangada (MT), Rosário Oeste (MT), Nobres (MT), Nova Mutum (MT), Lucas do Rio Verde (MT), Sorriso (MT), Sinop (MT), Itauba (MT), Nova Santa Helena (MT), Terra Nova do Norte (MT), Peixoto de Azevedo (MT), Matupá (MT), Guarantã do Norte (MT), Novo Progresso (PA) e Trairão (PA);

VI – De: Barra do Garças (MT), General Carneiro (MT), Primavera do Leste (MT), Campo Verde (MT), Cuiabá (MT), Jangada (MT), Rosário Oeste (MT), Nobres (MT), Nova Mutum (MT), Lucas do Rio Verde (MT), Sorriso (MT), Sinop (MT), Itauba (MT), Nova Santa Helena (MT), Terra Nova do Norte (MT), Peixoto de Azevedo (MT), Matupá (MT) e Guarantã do Norte (MT) para: Novo Progresso (PA), Trairão (PA) e Itaituba (PA);

VII – De: Goiânia (GO), Trindade (GO), São Luís de Montes Belos (GO), Iporá (GO), Arenópolis (GO), Piranhas (GO) e Bom Jardim de Goiás (GO) para: Querência (MT), Barra do Garças (MT), Nova Xavantina (MT), Água Boa (MT), Canarana (MT);

VIII – De: Aragarças (GO) para: Barra do Garças (MT), Nova Xavantina (MT), Água Boa (MT), Canarana (MT) e Querência (MT).

De outro lado, temos a implantação de mercado, que continua permitida e se dá pela simples modificação da prestação de serviços. É a implantação de mercados já autorizados à empresa, em linhas já operadas pela empresa ou para criação de nova linha. Vejamos o exemplo da empresa Viação União Santa Cruz LTDA.:

Decisão Supas nº 451: Deferir o pedido da Viação União Santa Cruz Ltda para a implantação dos mercados de: FARROUPILHA (RS), GARIBALDI (RS), BENTO GOLÇALVES (RS) e CAXIAS DO SUL (RS) Para: BALNEÁRIO PIÇARRAS (SC), BARRA VELHA (SC), IMBITUBA (SC) e TIJUCAS (SC) como seções da linha LAJEADO (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0026-00.

Veja o que dispõe a Resolução nº 5285/2017 sobre implantação de mercado:

Art. 8º Constituem casos de modificação da prestação do serviço:

I – implantação e supressão de seção;

II – ajuste de itinerário;

III – implantação e supressão de linha; […]

Art. 9º Poderá ser implantada nova seção em linha existente, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado e que o terminal rodoviário a ser atendido encontre-se a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha.

Art. 10. Nas solicitações de implantação de seção deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I – identificação da linha em que se pretende implantar a seção;

II – esquema operacional e quadro de horários da linha; e

III – itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção.

Art. 14. Poderá ser implantada linha, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.

Art. 15. Nas solicitações de implantação de linha, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I – identificação da linha que se pretende implantar;

II – esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;

III – itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos;

IV – quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento; e

Assim, a autorização e implantação não se confundem. São complementares, pois, após a autorização de um novo mercado ele deverá ser implantado em uma linha.

Para otimizar a operação no Transporte Interestadual, procure a consultoria de um especialista para auxiliar nas mudanças necessárias de implantação e supressão de mercados e linhas, evitando o engessamento da atuação empresarial nos mesmos mercados em linhas não mais proveitosas.

Por: Marcelo Brasiel

Referências:

[1] Art. 72. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução qualquer transportadora com Termo de Autorização vigente poderá solicitar mercados novos.

  • 1º A ANTT divulgará os mercados solicitados para que os interessados se manifestem no prazo de até 30 (trinta) dias;
  • 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a quantidade de vagas estabelecidas no Art. 70, será realizado processo seletivo público.
    § 3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Art. 73. No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto no Art. 42 desta Resolução.”;

Todos revogados pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI*