Skip to main content
VMB

Cláusulas para garantir uma execução contratual eficaz

By 7 setembro 2022No Comments

As relações comerciais pautadas em contrato se preocupam, em sua maioria, em esmiuçar e prever hipóteses de inadimplência, multa ou obrigações alternativas. Não se pode ignorar a necessidade de também se inserir cláusulas que garantam uma execução efetiva e célere caso haja a necessidade de judicialização.

A propositura de uma ação esbarra em fatores imensuráveis, que variam conforme a localidade, comarca, fórum, quantitativo de servidores, quantitativo de processos e agilidade dos expedientes cartorários.

É preciso reduzir os pontos de atrito de um processo judicial com o próprio sistema no qual este se encontra inserido, inserindo cláusulas que garantam a citação válida e rápida do devedor, com a imediata realização de atos de execução.

Deve ser colocada em prática a possibilidade de realizar negócios jurídicos processuais concomitante com a celebração do contrato principal, resguardando direitos fundamentais, principalmente no que se refere ao contraditório e ampla defesa, sendo princípio básico que os atos ocorram com a certeza necessária para garantir o pleno seguimento do processo com a ciência dos interessados.

 

a) Renúncia ao benefício do parcelamento do débito. Art. 916 do Código de Processo Civil.

Após a citação, é garantido ao devedor a possibilidade de parcelamento judicial do débito em 7 (sete) parcelas, sendo a primeira de 30% (trinta por cento) do débito e as demais em iguais valores por outros 6 (seis) meses, o que não garante que a adesão do devedor a esse parcelamento signifique o pagamento integral no referido prazo. Trata-se da previsão expressa do art. 916 do Código de Processo Civil que confere tal possibilidade ao devedor.

A propositura do pedido de execução já reflete a última hipótese de obtenção do crédito, vez que frustrada tentativas conciliatórias. Presume-se, portanto, que a distribuição do processo de execução é consequência de dias, e mais provavelmente, meses de contato e tentativas de negociação, principalmente quando se faz necessária a notificação extrajudicial para caracterizar a mora do devedor.

Ainda que o pagamento parcelado esteja acompanhado de juros e atualização monetária, esta hipótese pode ser muito mais benéfica ao devedor por usufruir do capital a baixo custo — se comparado a taxas bancárias — e é prejudicial ao credor que não alcança a recuperação do seu crédito em curto prazo.

Sugere-se, portanto, a inserção de cláusula que preveja a renúncia do executado à hipótese de parcelamento judicial do débito prevista no art. 916 do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, as partes permanecem capazes de formalizar acordo que atenda o interesse mútuo no pagamento.

 

b) Eleição de foro com adesão ao juízo 100% digital.

Ainda que haja uma ampla base legal com a previsão de realização dos atos processuais por meio digital, e que naturalmente todo o sistema de processos judiciais caminhe para a tramitação eletrônica, eventual discussão judicial pode exigir a presença das partes e testemunhas em audiências, bem como a intimação pessoal das partes por oficial de justiça, implicando em pontos de atraso desnecessários na tramitação processual. Sugestão:

Cláusula XX – As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do XXXX, com a obrigatoriedade de juízo integralmente digital (Resolução Nº 345 de 09/10/2020 CNJ), para a solução de qualquer questão oriunda deste instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

 

c) Citação por e-mail.

Entende-se que a discussão em torno da validade de cláusulas contratuais que envolvem atos de citação e intimação estão superadas com a alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/21, a qual trouxe como hipótese principal de citação aquela realizada por meio eletrônico. [1]

Logo, provimentos e resoluções de Tribunais, bem como o art. 192 do Código de Processo Civil que autoriza a celebração de negócios jurídicos processuais, servem para corroborar a — agora — expressa autorização legislativa para citação por meio eletrônico.

Ocorre que a prática forense mostra que a citação por e-mail ainda não é regra quando se trata de empresas que ainda não estão cadastradas nos sistemas dos tribunais, de modo que os atos de citação são, em sua maioria, realizados por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça.

É necessário, portanto, aliar a previsão do art. 246 do CPC com disposição contratual onde as partes já indiquem, em fase pré-processual, qual o endereço eletrônico para citação, como forma de suprir a necessidade de cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, sendo a nossa sugestão:[2]

Cláusula XX – As partes concordam que no caso de controvérsia judicial a citação será realizada preferencialmente por e-mail, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, sendo: a) Pela contratante, e-mail: (…………….); b) pela contratada, e-mail: (…………………..). A não confirmação da citação por e-mail no prazo legal incorrerá em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 246, §1º-C, da CPC.

É possível encontrar entendimentos favoráveis a essa modalidade de citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão agravada que indeferiu a citação eletrônica (por e-mail). Insurgência. Provimento CSM nº 1.920/2011 deste E. Tribunal que exige a concordância do citando. Hipótese do presente caso que é diversa, tendo sido celebrado negócio jurídico processual. Possibilidade da citação eletrônica ser acordada pelas partes. [….] (TJSP;  Agravo de Instrumento 2005546-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVADA POR DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATS APP. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
[…] A Resolução número 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça faculta a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, desta forma, inexiste óbice legal à Citação por meio do aplicativo Whatsapp.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(Acórdão 1400148, 07270115920218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,  8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
A regulamentação dos atos judiciais efetivados por meio eletrônico foi realizada pela Resolução n. 354/2020 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta n. 52/2020 deste E. Tribunal de Justiça, que regulamentou os atos durante o período de regime diferenciado de teletrabalho.
Considera-se efetivada a citação quando o e-mail encaminhado obteve a confirmação de recebimento e foi realizada a abertura da mensagem pelo destinatário, especialmente se o e-mail constante nos autos tenha sido indicado pela própria parte.
Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1427352, 07413918720218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Não se olvida que a otimização do ato de citação envolve a participação e cooperação de todos os envolvidos (partes, servidores e magistrados), e sendo a primeira tentativa de citação aquela realizada por e-mail, a sua concretização (com a confirmação do citado) traz um benefício enorme e em curto prazo, de modo que não haverá prejuízo ao andamento processual caso não seja concretizada na primeira tentativa e exija o envio da carta com aviso de recebimento e/ou diligência por oficial de justiça.

 

Conclusão.

A utilização de cláusulas que estabeleçam ritos processuais, no âmbito do contrato principal, ainda é tímida, mas vem encontrando respaldo na legislação e a confirmação da sua validade por decisões dos tribunais estaduais. A inserção destas cláusulas, além de gerarem pouco atrito no fechamento do negócio principal, garante uma execução efetiva e célere, na medida daquilo que compete aos particulares.

 

Por João Roberto Machado

 

Referências:

[1] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) […]

§1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

[2] Não se incluem nessa hipótese as exceções dos incisos I a V do art. 247 do Código de Processo Civil.